Farias & Tarouco
Trabalhista

TST garante estabilidade à gestante em contrato temporário — e efeitos retroagem a outubro de 2023

Profissional de RH analisando contrato de trabalho temporário sobre a mesa, com documentos e caneta, em tom dourado-oliva

O Tribunal Superior do Trabalho alterou um entendimento que vigorava havia anos e que era usado por muitas empresas como base para dispensar, sem qualquer indenização adicional, gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário. A mudança tem efeito retroativo e pode gerar passivo relevante para quem opera com esse tipo de contratação.

O que mudou na jurisprudência do TST

Até então, prevalecia a tese de que a estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, não se aplicava aos contratos regidos pela Lei 6.019/1974 — a lei do trabalho temporário. O argumento era a natureza transitória dessa modalidade contratual: se o contrato tinha prazo certo e terminava normalmente, não havia dispensa arbitrária a proteger.

Em sessão concluída em 23 de março de 2026, o Pleno do TST decidiu, por maioria de 14 votos, superar esse entendimento. A partir de agora, a gestante contratada como temporária também tem direito à estabilidade, com as mesmas consequências já conhecidas: reintegração, se ainda cabível, ou indenização correspondente a todo o período estabilitário, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A decisão está registrada oficialmente pelo próprio tribunal: TST passa a garantir estabilidade a gestantes em contratos temporários.

Por que o TST mudou o entendimento

A virada não foi espontânea. Ela decorre diretamente de um precedente do Supremo Tribunal Federal: em outubro de 2023, o STF fixou, em repercussão geral (Tema 542), a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação, inclusive em vínculos por prazo determinado, seja no setor público ou privado.

O relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, entendeu que manter a interpretação restritiva do tribunal — de que o contrato temporário estaria fora dessa proteção — se tornou incompatível com a leitura mais ampla adotada pelo STF. Segundo o voto vencedor, a proteção à gestante tem fundamento social, não apenas jurídico: envolve a saúde da mãe, do nascituro e o interesse coletivo, e não pode variar conforme o tipo de contrato firmado.

Modulação: efeitos retroagem a outubro de 2023

O ponto mais sensível para quem administra folha e RH não é a mudança de tese em si, mas a modulação dos efeitos. Como o novo entendimento supera uma tese vinculante que já orientava milhares de decisões, o TST precisou decidir a partir de quando ela passaria a valer.

O julgamento da modulação foi concluído em 8 de maio de 2026, no âmbito do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, com acórdão publicado em 20/05/2026. O resultado: o marco temporal fixado foi 10/10/2023, data da publicação da ata do julgamento do Tema 542 pelo STF — e não a data da própria decisão do TST, em 2026.

Na prática, isso significa que a nova regra não vale só para contratações futuras. Ela alcança dispensas de gestantes em contratos temporários já consumadas desde outubro de 2023, mesmo que o contrato tenha terminado normalmente, no prazo combinado, sem qualquer irregularidade aparente na época.

Isso já está acontecendo na sua empresa?

Fale com quem cuida do caso — resposta rápida, direto com os sócios.

Falar com a equipe

O que isso significa para empresas que usam trabalho temporário

Setores que utilizam intensamente esse regime — agroindústria, frigoríficos, comércio sazonal, prestação de serviços, logística — precisam entender que o risco não é hipotético nem só para o futuro. Ele é retroativo e mensurável.

Qualquer trabalhadora que engravidou durante a vigência de um contrato temporário firmado a partir de outubro de 2023, e cujo contrato foi encerrado sem reconhecimento da estabilidade, tem base jurídica para ajuizar reclamação trabalhista buscando indenização pelo período estabilitário. Isso vale mesmo que a empresa nem soubesse da gravidez no momento do desligamento — a jurisprudência sobre estabilidade gestante já consolidou que o desconhecimento do empregador não afasta o direito.

Vale destacar que o contrato temporário costuma ser intermediado por empresas de trabalho temporário, o que gera outra camada de discussão: quem responde pela indenização — a tomadora de serviços ou a empresa de trabalho temporário — é um ponto que ainda pode gerar litígios entre as próprias empresas envolvidas na cadeia de contratação.

O que fazer agora

Primeiro passo: mapear. Empresas que contrataram trabalhadoras temporárias desde outubro de 2023 devem levantar quais contratos foram encerrados no prazo normal e verificar se havia, entre as desligadas, gestantes — mesmo que a gravidez só tenha sido confirmada depois do fim do vínculo.

Segundo passo: provisionar. Onde houver exposição identificada, é prudente constituir provisão contábil para o passivo trabalhista potencial, em vez de esperar a citação de uma ação judicial.

Terceiro passo: mudar o procedimento daqui para frente. Toda gestante contratada sob regime temporário deve, a partir de agora, ser tratada como estável até cinco meses após o parto, independentemente do prazo do contrato firmado — inclusive em relação à possibilidade de simplesmente deixar o contrato vencer sem renovação.

Empresas que atuam como tomadoras de mão de obra temporária também devem revisar os contratos com as agências intermediadoras, esclarecendo responsabilidades em caso de gestação durante o vínculo, para evitar disputas de repasse de custo no futuro.

Perguntas frequentes

A estabilidade vale para qualquer contrato temporário, mesmo os mais curtos?

Sim. O que importa é que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato temporário, independentemente da duração pactuada. A partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a trabalhadora tem direito à estabilidade.

A empresa precisa saber da gravidez no momento da dispensa para ser responsabilizada?

Não. A jurisprudência trabalhista já é firme no sentido de que o desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico não afasta o direito à estabilidade nem à indenização correspondente.

Contratos temporários encerrados em 2024 podem ser questionados agora?

Sim. Como a modulação fixou o marco em 10/10/2023, desligamentos de gestantes em contratos temporários ocorridos a partir dessa data podem ser objeto de reclamação trabalhista com base na nova tese do TST.

Quem responde pela indenização: a empresa tomadora ou a empresa de trabalho temporário?

A questão ainda gera discussão prática. Recomenda-se revisar os contratos entre tomadora e empresa de trabalho temporário para definir responsabilidades e evitar disputas futuras sobre o repasse desse custo.

O que a empresa deve fazer se identificar um caso de risco no levantamento retroativo?

O ideal é buscar orientação jurídica para avaliar a exposição específica, considerar a constituição de provisão contábil e, quando aplicável, negociar preventivamente com a trabalhadora antes de uma eventual ação judicial.

Sua empresa está exposta a esse risco?

Fale com quem cuida do caso — atendimento direto pelos sócios do escritório.

Falar com a equipe
Dr. Inácio Tarouco
Dr. Inácio Tarouco
OAB/RS 102.174 · Especialista em Direito do Trabalho

Leia também

Este artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.