Farias & Tarouco
Trabalhista

Preciso pagar adicional de insalubridade pelo calor das máquinas da minha lavanderia?

Funcionária de lavanderia industrial trabalhando perto de secadoras e calandras em ambiente de calor

Não existe insalubridade por calor só porque o ambiente é quente. A obrigação de pagar o adicional depende de uma medição técnica — feita por engenheiro ou médico do trabalho — que aponte o IBUTG (índice de calor) no posto de trabalho, perto da secadora, da calandra ou do ferro industrial, acima dos limites do Anexo 3 da NR-15. Só quando essa medição ultrapassa o limite oficial nasce o direito ao adicional de grau médio, de 20% sobre o salário mínimo. "Sentir calor" não é prova de nada, nem para o empregado nem para o perito.

Depende de medição técnica, não de sensação de calor

É comum o dono de lavanderia pensar que, perto de secadoras industriais e calandras, o calor é óbvio e o adicional é automático. Não é assim. A NR-15, instituída pela Portaria MTb 3.214/78, lista de forma taxativa os agentes considerados insalubres e os limites de tolerância para cada um. Calor é um deles — mas a lei exige prova técnica, não impressão pessoal. Enquanto não houver laudo medindo o IBUTG acima do limite do Quadro 1 do Anexo 3, a empresa não é obrigada a pagar nada por esse agente.

Como a lei mede o calor: o IBUTG da NR-15

O Anexo 3 da NR-15 foi tecnicamente atualizado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Desde essa atualização, a avaliação não pode mais tirar uma foto de um instante quente do dia: o IBUTG médio e a taxa metabólica média precisam ser calculados no período de 60 minutos corridos mais crítico da exposição do trabalhador. Esse valor é cruzado com a taxa metabólica da atividade — leve, moderada ou pesada — nos quadros oficiais do anexo.

Na prática, para uma lavanderia isso significa: o técnico cronometra quanto tempo o funcionário fica de fato próximo da secadora quente ou da calandra em funcionamento, mede a temperatura nesse intervalo mais severo e só então compara com o limite da norma. Um posto de dobra longe das máquinas, por exemplo, pode não configurar insalubridade mesmo estando no mesmo galpão.

Trabalhar perto da máquina só às vezes já basta (Súmula 47)

Muitos empresários acreditam que, se o funcionário só fica perto da secadora ou da calandra parte do turno — carregando, descarregando, voltando para dobrar — a exposição intermitente afasta o adicional. Esse argumento não se sustenta na Justiça do Trabalho. A Súmula 47 do TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno em 24/03/2022, estabelece que o trabalho insalubre executado de forma intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao adicional.

Ou seja: se a medição constatar que, durante os períodos em que o funcionário fica junto à máquina, o IBUTG ultrapassa o limite, o fato de ele não passar o turno inteiro ali não livra a empresa do pagamento. O que importa é a intensidade da exposição no momento mais crítico, não a duração total do contato.

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Laudo pericial sozinho não garante o adicional (Súmula 448)

Há uma proteção importante do outro lado da balança. A Súmula 448, item I, do TST — publicada em maio de 2014 — diz que não basta a constatação de insalubridade por laudo pericial para gerar o direito ao adicional: é necessário que a atividade esteja classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho.

Isso quer dizer que, se um perito judicial afirmar "senti calor forte no ambiente", mas a medição de IBUTG não ultrapassar o Quadro 1 do Anexo 3 — ou se o agente nem constar na lista oficial da NR-15 para aquela atividade —, o adicional não é devido. Esse detalhe costuma decidir processos: laudos genéricos, sem medição formal no período mais crítico, podem ser derrubados justamente por faltar o enquadramento técnico-legal exigido pela súmula.

Produtos químicos da lavagem são um risco à parte

Calor e produto químico são agentes diferentes, com anexos diferentes da mesma NR-15 — e não podem ser confundidos nem somados automaticamente. Em julgamento sobre lavanderia de hotel, um Tribunal Regional do Trabalho decidiu que a atividade não se enquadra no Anexo 14 (agentes biológicos), mas que o contato com produtos contendo álcalis cáusticos — presentes em alvejantes concentrados e detergentes industriais — enseja adicional de insalubridade em grau médio pelo Anexo 13 da NR-15.

Se a sua lavanderia trabalha com solventes de lavagem a seco, soda cáustica ou alvejantes fortes, vale mapear esse risco separadamente do calor das máquinas. Caso os dois agentes existam ao mesmo tempo no mesmo posto, a regra geral é que o adicional é pago pelo agente de grau mais alto, sem acumular os dois adicionais.

O que fazer antes de ter um processo

Para uma lavanderia de porte pequeno ou médio, esperar o primeiro processo trabalhista para descobrir se deve ou não pagar o adicional é o pior cenário possível: nesse caso, quem decide é o perito da Justiça, e o risco é retroativo — 20% sobre o salário mínimo durante todo o período trabalhado, com reflexos em 13º, férias e FGTS.

Algumas medidas reduzem esse risco de forma concreta:

1. Contrate laudo técnico próprio — engenheiro ou médico do trabalho medindo o IBUTG nos postos reais de secadora, calandra e ferro industrial, com a metodologia dos 60 minutos mais críticos.

2. Invista em medidas de engenharia — exaustores, ventilação forçada, isolamento térmico das máquinas e pausas programadas podem reduzir o IBUTG a ponto de eliminar a insalubridade, e não apenas o pagamento: eliminado o agente, cai o fundamento do direito ao adicional.

3. Separe o mapeamento de agentes químicos — se a lavagem usa produtos fortes, trate isso como um risco próprio, com ficha de segurança dos produtos e, se for o caso, laudo específico pelo Anexo 13.

4. Documente tudo — EPI entregue, treinamento, ficha de insalubridade assinada e laudo datado são a prova que falta na maioria dos processos perdidos por empresas de pequeno porte.

Sem esse laudo próprio, a empresa fica exposta à versão do perito no primeiro processo que enfrentar — e aí a Súmula 448 só ajuda se a atividade de fato não estiver enquadrada, o que raramente se sabe sem medição prévia. Para organizar esse tipo de documentação antes que vire passivo, vale contar com assessoria de blindagem de passivo trabalhista, que inclui o acompanhamento de laudos de insalubridade e periculosidade.

Perguntas frequentes

Quem decide se o calor da lavanderia é insalubre: o médico do trabalho ou o juiz?

Na rotina da empresa, o laudo de um engenheiro ou médico do trabalho é quem mede o IBUTG e define o enquadramento. Se houver processo trabalhista, um perito nomeado pelo juiz refaz essa medição — por isso ter laudo próprio evita depender só da avaliação feita durante a ação.

Se o funcionário fica só alguns minutos por hora perto da secadora, ainda é insalubre?

Pode ser. A Súmula 47 do TST afirma que a exposição intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional. O que importa é se, nesse período de exposição, o IBUTG ultrapassa o limite do Anexo 3 da NR-15.

Posso deixar de pagar o adicional só porque instalei exaustores?

Sim, desde que uma nova medição comprove que o IBUTG caiu abaixo do limite de tolerância após a melhoria. A insalubridade é uma condição técnica mensurável, não uma obrigação permanente e automática.

O adicional de insalubridade por calor acumula com o de produtos químicos de limpeza?

Em regra não. Calor e agentes químicos são tratados por anexos diferentes da NR-15, e quando ambos existem no mesmo posto, paga-se apenas o adicional do agente de grau mais alto, sem somar os dois.

Um laudo dizendo que "está quente" já obriga a empresa a pagar o adicional?

Não. Pela Súmula 448 do TST, não basta a impressão do perito: é preciso medição técnica formal que comprove o IBUTG acima do limite do Anexo 3, com a atividade enquadrada na relação oficial do Ministério do Trabalho.

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Dr. Inácio Tarouco
Dr. Inácio Tarouco
OAB/RS 102.174 · Especialista em Direito do Trabalho

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Este artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.