
Desde 2023 as empresas de comércio, serviços e turismo viviam num limbo: uma portaria tentava exigir negociação coletiva para abrir em feriados, mas sua entrada em vigor era adiada repetidamente e nunca produzia efeito prático. Esse período de indefinição acabou. Em 21 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.316/2026, que altera a Portaria MTP nº 671/2021 e fixa, de forma definitiva, quem pode abrir em feriado por autorização permanente e quem precisa negociar isso com o sindicato da categoria.
A boa notícia para hotelaria, alimentação fora do lar e lavanderias é que essas atividades permanecem protegidas. A má notícia para o varejo em geral é que a liberdade unilateral do empregador acabou. Entender exatamente em qual lado a sua empresa está deixou de ser um detalhe burocrático e passou a ser uma questão de risco de autuação e de condenação em dobro pelas horas trabalhadas.
A norma revoga a Portaria MTE nº 3.665/2023 — aquela que nunca chegou a valer — e reorganiza o Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, que lista as atividades com autorização permanente para funcionar em domingos e feriados.
O ponto central da mudança está na atividade genericamente classificada como "Comércio". Para esse grupo, a portaria deixa claro que a autorização permanente vale apenas para o trabalho aos domingos (já garantido pela Lei nº 10.101/2000). Para feriados, o comércio varejista em geral passa a depender de negociação coletiva específica, com previsão expressa nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Na prática, isso divide o universo de empresas em dois grupos com regras bem diferentes — e é exatamente essa divisão que o empresário precisa memorizar.
O Anexo IV da portaria manteve, de forma expressa, um grupo de atividades que continua com autorização permanente para funcionar em feriados, independentemente de qualquer convenção coletiva. A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação confirmou que esse rol inclui hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem e de alimentação preparada), agências de turismo, comércio em feiras e exposições, lavanderias e serviços de prestação funerária.
Ou seja: um hotel com restaurante próprio, uma pousada, uma lavanderia de bairro ou uma lavanderia industrial que atende redes hoteleiras podem manter a operação normal em qualquer feriado — Natal, Ano Novo, Tiradentes, feriados municipais de Pelotas — sem precisar negociar cláusula específica com sindicato. A autorização já está na lei e foi reafirmada pela nova portaria.
Isso não significa, porém, que tudo esteja liberado sem cuidado nenhum. A folga compensatória, o pagamento correto das horas e o respeito ao repouso semanal remunerado continuam obrigatórios, feriado ou não. A autorização é sobre poder abrir, não sobre dispensar o pagamento devido ao empregado que trabalhou naquele dia.
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Falar com a equipeJá para o varejo em sentido amplo — lojas de roupas, eletrônicos, supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos classificados como "Comércio" no Anexo IV — a regra mudou de fato. Uma análise técnica sobre a portaria resume o ponto com precisão: supermercados, hipermercados e estabelecimentos de grande porte do varejo alimentício não foram incluídos na exceção e continuam submetidos ao regime geral, que exige autorização em convenção coletiva de trabalho.
Na prática, uma rede de varejo que decidir abrir no feriado sem previsão expressa na convenção coletiva da categoria corre risco real de duas frentes: autuação da fiscalização do trabalho e ação trabalhista dos próprios empregados, pedindo pagamento em dobro das horas trabalhadas sem base legal, além de eventual dano moral coletivo.
Esse risco é agravado em empresas com filiais em mais de um município, porque a base sindical pode variar de cidade para cidade — a convenção que autoriza o feriado em Pelotas pode não valer, por exemplo, para uma unidade em Rio Grande ou Porto Alegre.
Um erro comum — e que já tem gerado autuações e disputas judiciais — é confundir convenção coletiva com acordo coletivo. São instrumentos diferentes, e a portaria exige especificamente o primeiro.
Convenção coletiva é o instrumento celebrado entre o sindicato patronal e o sindicato profissional, cobrindo toda a categoria. Acordo coletivo é firmado apenas entre a empresa individual e o sindicato dos trabalhadores. Análises jurídicas sobre a Portaria 1.316/2026 destacam que tanto a Lei nº 10.101/2000 quanto a nova portaria fazem referência expressa à convenção coletiva — e que a adoção de mero acordo coletivo não atende à literalidade do artigo 6º-A da lei.
Na prática: se o RH do varejo negociar apenas com a empresa, sem envolver o sindicato patronal em uma convenção que cubra toda a categoria, a autorização para funcionar em feriado pode ser considerada inválida — mesmo que exista um papel assinado.
Para reduzir o risco, recomenda-se um conjunto simples de providências, aplicável tanto a empresas isoladas quanto a redes com múltiplas unidades:
Verifique em qual grupo do Anexo IV a sua atividade está classificada. Hotéis, restaurantes, bares e lavanderias têm autorização permanente; comércio varejista em geral não tem.
Confirme se existe convenção coletiva vigente que autorize expressamente o trabalho em feriados, com data de validade atualizada e assinatura do sindicato patronal e do sindicato profissional.
Observe a legislação municipal sobre funcionamento do comércio, que pode impor restrições adicionais independentes da portaria federal.
Garanta o repouso semanal remunerado coincidindo com domingo ao menos uma vez a cada três semanas, e formalize a compensação do feriado trabalhado — folga ou pagamento em dobro, conforme o caso.
Documente tudo: mantenha arquivadas cópias da convenção coletiva, registros de ponto e comprovantes de compensação. Em fiscalização ou reclamação trabalhista, essa documentação é a prova de que a abertura em feriado foi legal.
Redes que operam em mais de um município merecem atenção redobrada: cada unidade pode estar sujeita a uma base sindical diferente, e a convenção que vale numa cidade pode não valer noutra.
Não. Restaurantes, bares, hotéis e similares continuam com autorização permanente para funcionar em feriados, conforme o Anexo IV da Portaria MTP 671/2021 mantido pela Portaria MTE 1.316/2026, independentemente de negociação coletiva específica.
Sim. Lavanderias constam expressamente no rol de atividades com autorização permanente, junto com hotéis, restaurantes e serviços de prestação funerária, segundo a nova portaria.
Não mais. Para o comércio varejista em geral, a portaria exige que a abertura em feriados esteja prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Não é o instrumento adequado. A exigência legal é de convenção coletiva, celebrada entre o sindicato patronal e o sindicato profissional. Acordos coletivos individuais têm sido considerados insuficientes e já geraram autuações.
A empresa pode ser autuada pela fiscalização do trabalho e condenada judicialmente a pagar em dobro as horas trabalhadas, além de responder por eventual dano moral coletivo em ação proposta pelo sindicato da categoria.
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Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.