
Uma empresa aplicou justa causa a um empregado porque ele registrou, no cartão de ponto, dez horas e quatro minutos de trabalho — apenas quatro minutos além do limite permitido pela política interna. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou a punição desproporcional e reverteu a dispensa. O caso, confirmado pela 10ª Turma do TRT-3 (Minas Gerais), serve de alerta para qualquer empregador que use ponto eletrônico e pense em usar a justa causa como resposta padrão a pequenos excessos de jornada.
O empregado trabalhava em uma empresa do ramo alimentício, com jornada normal de nove horas mais uma hora extra autorizada — total de dez horas. Em determinado dia, ele bateu o ponto às dez horas e quatro minutos. A empresa entendeu que houve permanência em serviço sem autorização do chefe e, somando esse episódio a advertências anteriores, aplicou a penalidade máxima prevista na CLT: a dispensa por justa causa, com base na alínea "e" do artigo 482 (desídia).
Só que o próprio processo revelou um detalhe decisivo: o relógio de ponto ficava longe do setor onde o empregado trabalhava, perto do vestiário. O preposto da empresa confirmou, em depoimento, que o deslocamento até o equipamento levava cerca de cinco minutos — e admitiu que, se houvesse um ponto de registro mais próximo, o excesso provavelmente não teria acontecido.
O juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que a empresa não comprovou a gravidade nem a intenção necessárias para justificar a penalidade máxima. Um atraso pontual de poucos minutos, decorrente da própria estrutura física do local de trabalho, não configura desídia — que pressupõe negligência reiterada, e não um episódio isolado explicado por fatores alheios à vontade do empregado.
A 10ª Turma do TRT-3 manteve a sentença. Além de reverter a justa causa, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, e a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) — condenações que se somaram ao problema original e aumentaram o custo da demissão mal fundamentada. O processo ainda não transitou em julgado: segue para exame de recurso de revista no TST.
A justa causa é a penalidade mais severa que a CLT permite ao empregador. Por isso, a jurisprudência trabalhista exige, de forma consolidada, três elementos para validá-la:
Gravidade da conduta — o fato precisa ser sério o suficiente para justificar o rompimento imediato do contrato, sem aviso prévio nem verbas rescisórias integrais.
Proporcionalidade — a penalidade deve ser compatível com a falta cometida. Um erro pequeno não pode receber a punição máxima.
Nexo causal e prova — cabe ao empregador provar, de forma robusta, que houve intenção ou negligência reiterada, e não apenas um incidente isolado com explicação razoável.
No caso julgado, faltaram os três elementos: o atraso foi mínimo, teve causa estrutural (distância até o relógio de ponto) e não houve prova de reincidência com o mesmo padrão de gravidade.
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Falar com a equipeNegócios como restaurantes, lavanderias, hotéis, oficinas e comércios em geral costumam ter uma característica em comum: o relógio de ponto nem sempre fica ao lado do posto de trabalho. Em cozinhas, lavanderias industriais ou recepções, é comum que o empregado precise se deslocar até outro ambiente para bater o ponto — e esse deslocamento consome minutos que, no papel, aparecem como jornada extrapolada.
Se a empresa aplicar justa causa automaticamente sempre que o ponto registrar minutos a mais, sem investigar a causa real do atraso, o risco de reversão judicial é alto — como mostrou o caso de Minas Gerais. E a reversão não é apenas simbólica: ela obriga o pagamento retroativo de todas as verbas rescisórias como se a dispensa tivesse sido sem justa causa (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º proporcional), além de eventuais condenações acessórias identificadas no processo, como ocorreu com o adicional de insalubridade no caso julgado.
Revise a localização dos relógios de ponto. Se o equipamento fica distante do posto de trabalho, considere instalar pontos de registro adicionais ou ajustar a tolerância interna para deslocamento.
Documente o histórico disciplinar de forma consistente. Advertências e suspensões anteriores só sustentam uma justa causa por reincidência se estiverem formalizadas, com datas, motivos e ciência do empregado — não bastam alegações genéricas no processo.
Avalie a proporcionalidade antes de decidir. Pergunte: o episódio isolado, por si só, teria gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima? Se a resposta for não, a punição mais adequada costuma ser advertência ou suspensão, não a dispensa por justa causa.
Ouça a explicação do empregado. Um atraso de minutos pode ter causa estrutural — como no caso julgado — e não intenção de descumprir a jornada. Ignorar essa explicação antes de demitir aumenta o risco de reversão judicial e de condenações adicionais.
Empresas de pequeno e médio porte, que muitas vezes não têm departamento jurídico interno para revisar cada dispensa, são as mais expostas a esse tipo de erro — e também as que mais sentem o impacto financeiro de uma reversão, já que o passivo trabalhista costuma pesar proporcionalmente mais no caixa de um negócio menor.
Em regra, não. A jurisprudência exige gravidade e proporcionalidade para a penalidade máxima. Um atraso de poucos minutos, sem prova de intenção ou reincidência grave, tende a ser considerado insuficiente para justa causa.
Pode, desde que estejam formalizadas e documentadas, com datas e ciência do empregado. Alegações informais, sem registro, dificilmente sustentam a penalidade em juízo.
A dispensa passa a ser tratada como sem justa causa, obrigando o pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias e 13º proporcionais), além de eventuais condenações acessórias apuradas no processo.
Sim. No caso analisado, o fato de o equipamento ficar distante do posto de trabalho foi decisivo para a Justiça considerar que o atraso teve causa estrutural, e não má-fé do empregado.
Não. O processo segue para exame de recurso de revista no TST, mas a decisão do TRT-3 já reflete entendimento consolidado sobre proporcionalidade na aplicação de justa causa.
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Falar com a equipeEste artigo foi produzido com apoio de inteligência artificial e revisado pelos sócios do escritório antes da publicação.